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Artigos Data de Publicação: 28/04/2009

IPSIS LITTERIS
João Gimenez Filho
 
O DIREITO DO CONSUMIDOR
 
As relações de consumo, sempre estiveram presentes no universo humano. Existem relatos de diversos ordenamentos jurídicos que visavam à proteção dessa relação.

No antigo código de Hammurabi (1.700 a.C) já existiam regras de proteção ao consumidor, na Índia no século XIII a.C, o código de Manu, previa multa e punição, além de ressarcimento de danos à aquele que entregasse coisa diferente da acertada. Na grécia antiga, Aristóteles já fazia alusões a necessidade de proteção nas relaçoes consumistas.

O direito do consumidor moderno, nasce por volta dos anos 50 um pouco depois do fim da segunda grande guerra mundial, nesse período se desenvolve o modelo capitalista de governo e a sociedade de massa. Visando a ampliação da relações consumistas tão necessarias para o devido funcionamentro do capitalismo, ocorre uma padronização das relaçoes de consumo, assim sendo, os consumidores passaram a receber uma maior proteção em face dos abusos sofridos pelos fornecedores de produtos, serviços e bens.

A Constituição Federal de 1988, determinou que é dever e garantia do Estado em providenciar uma defesa adequada e idônea aos direitos do consumidor, para tanto, determinou a elaboração do Código de Defesa do Consumidor.

Desta maneira, em 11 de Setembro de 1990 foi promulgada a lei de Nº 8078, contendo normas de caráter público inderrogáveis, tendo como finalidade una, a de tutelar os interesses da coletividade consumidora frente ao poderio abusivo e arbitrário dos detentores do poder econômico.

Com a devida interferência Estatal nas relaçoes entre seus particulares, a liberdade contratual acabou sendo limitada, ou seja, os contratos passaram a seguir normas de direcionamento, sendo vedado contratos arbitráreos que na maioria das vezes favoreciam à parte mais forte economicamente.

São direitos Básico do consumidor os elencados no artigo 6º da lei nº 8078/90, são eles:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Segundo o Art. 7° da mesma lei, os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

O consumidor, tem o direito de reclamar frente aos abusos sofridos, sendo protegido e tutelado legalmente pelo Estado. O prazo para reclamação por vicíos de produtos e serviços é de 30 dias se o vício for aparente, e de até 90 dias se o mesmo for oculto. Recomenda-se que toda a insatisfação proveniente da relação de consumo seja resolvida diretamente entre as partes, sem a necessidade de mover a máquina judiciária, para isso, existem orgãos de auxílio, como o PROCOM, em última saída há ainda o poder judiciário, cuja decisão será irreversível e definitiva.

A reclamação, deve ser apresentada formalmente por escrito e com recibo de protocolo, assinatura e Carimbo da empresa, bem como seu CNPJ. Desta forma, existe um documento de suporte da queixa, obrigando legalmente a empresa ou entidade a quem se dirige a dar resposta à reclamação.

O direito do consumidor, nasce com espírito revolucionário frente ao direito tradicional, em defesa do mais frágil economicamente, fundado na economia de mercado, na livre concorrência, na valorização do trabalho humano e na existência digna da pessoa Humana, conforme os ditames da justiça social, irradiados pela plenitude da Constituição Federal.

 

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